AgRg no REsp 1386509 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0178569-7
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DECIDIDA RESP N.
1.299.303/SC (ART. 543-C/CPC). OFENSA À PRECEITO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.299.303/SC, submetido ao rito do art. 543-C, confirmou entendimento segundo o qual o consumidor detém legitimidade ativa para postular a repetição de valores recolhidos a título de ICMS incidente sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.
2. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria constitucional (princípio da isonomia tributária), ainda que para efeito de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1386509/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DECIDIDA RESP N.
1.299.303/SC (ART. 543-C/CPC). OFENSA À PRECEITO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.299.303/SC, submetido ao rito do art. 543-C, confirmou entendimento segundo o qual o consumidor detém legitimidade ativa para postular a repetição de valores recolhidos a título de ICMS incidente sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.
2. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria constitucional (princípio da isonomia tributária), ainda que para efeito de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1386509/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Veja
:
(ENERGIA ELÉTRICA - CONTRATAÇÃO - DEMANDA JUDICIAL - CONSUMIDOR -LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - REsp 1299303-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1290839 MG 2011/0265124-1 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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