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Jurisprudência


AgRg no REsp 1386626 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0151203-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. VIATURA POLICIAL. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem soluciona integralmente a controvérsia, com base em fundamentação adequada. 2. No caso, o aresto recorrido concluiu que a penalidade de advertência deveria ser mantida, pois, diante da constatação de anormalidades ou panes na viatura, o servidor não cientificou imediatamente a chefia da equipe de posto, descumprindo o art. 27, item 17, do Manual de Rotinas Operacionais do DPRF/MJ. 3. A matéria contida nos arts. 333, c/c o art. 131, do CPC, 2º da Lei n. 9.784/99 e 128 da Lei n. 8.112/90 não foi objeto de debate na instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento. Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado" (AgRg no AREsp 401.669/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 5. Para que seja cumprido o requisito do prequestionamento, faz-se mister o efetivo debate da matéria suscitada no recurso especial, sendo irrelevante o acolhimento dos aclaratórios, na origem, para considerar como prequestionados os dispositivos tidos por contrariados. Veja-se: AgRg no REsp 1.416.570/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013. 6. A Corte regional dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o servidor descumpriu os procedimentos constantes do art. 27, item 17, do Manual de Rotinas Operacionais do DPRF/MJ, o que justificaria a aplicação da penalidade de advertência. Esse ponto específico, todavia, além de não ter sido impugnado no apelo nobre, não pode ser revisto na instância extraordinária, pois não se trata de normativo compreendido no conceito de lei federal. Incidência da Súmula 283/STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1386626/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 05/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 401669-RJ(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1416570-RS
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