AgRg no REsp 1386634 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0178845-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. CORRESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FINANCEIRA AFASTADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame dos autos denota que houve enfrentamento da temática concernente à suposta negligência do banco pelo Colegiado de origem, contudo, em sentido contrário à pretensão da recorrente, o que não se traduz, todavia, em negativa de prestação jurisdicional.
2. A adoção do entendimento de que o banco endossatário-mandatário responde por danos que causar em extrapolação ao objeto mandado mostra-se inaplicável se as instâncias ordinárias não reconhecerem a culpa da instituição financeira.
3. A alteração de premissa fática adotada pelo Tribunal de Justiça é medida vedada no âmbito de recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1386634/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. CORRESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FINANCEIRA AFASTADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame dos autos denota que houve enfrentamento da temática concernente à suposta negligência do banco pelo Colegiado de origem, contudo, em sentido contrário à pretensão da recorrente, o que não se traduz, todavia, em negativa de prestação jurisdicional.
2. A adoção do entendimento de que o banco endossatário-mandatário responde por danos que causar em extrapolação ao objeto mandado mostra-se inaplicável se as instâncias ordinárias não reconhecerem a culpa da instituição financeira.
3. A alteração de premissa fática adotada pelo Tribunal de Justiça é medida vedada no âmbito de recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1386634/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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