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Jurisprudência


AgRg no REsp 1386634 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0178845-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. CORRESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FINANCEIRA AFASTADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame dos autos denota que houve enfrentamento da temática concernente à suposta negligência do banco pelo Colegiado de origem, contudo, em sentido contrário à pretensão da recorrente, o que não se traduz, todavia, em negativa de prestação jurisdicional. 2. A adoção do entendimento de que o banco endossatário-mandatário responde por danos que causar em extrapolação ao objeto mandado mostra-se inaplicável se as instâncias ordinárias não reconhecerem a culpa da instituição financeira. 3. A alteração de premissa fática adotada pelo Tribunal de Justiça é medida vedada no âmbito de recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1386634/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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