AgRg no REsp 1386712 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0167880-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que, apesar de fixada a pena-base acima do mínimo legal, é suficiente a fixação do regime menos gravoso (semiaberto) exigiria o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Não houve extrapolação da competência para julgar monocraticamente o recurso especial, prevista no art. 557 do Código de Processo Penal, pois nela se incluem as hipótese de recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como no caso concreto, em que incide a Súmula 7/STJ. Ademais, tal questão fica superada pelo julgamento do presente agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386712/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que, apesar de fixada a pena-base acima do mínimo legal, é suficiente a fixação do regime menos gravoso (semiaberto) exigiria o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Não houve extrapolação da competência para julgar monocraticamente o recurso especial, prevista no art. 557 do Código de Processo Penal, pois nela se incluem as hipótese de recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como no caso concreto, em que incide a Súmula 7/STJ. Ademais, tal questão fica superada pelo julgamento do presente agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386712/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
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