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Jurisprudência


AgRg no REsp 1386808 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0134331-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Pretensão voltada à majoração do quantum indenizatório reduzido, pela decisão agravada, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adequação realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1386808/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS).
Veja : STJ - AgRg no AREsp 204235-SP, AgRg no AREsp 11176-SP
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