AgRg no REsp 1386809 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0176782-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFICIÁRIO, VENCEDOR DA DEMANDA, REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. CONDENAÇÃO DO ESTADO, VENCIDO, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 20 DO CPC E 11 DA LEI 1.060/50. SÚMULA 450/STF. ART. 22, § 1º, DA LEI 8.906/94.
INAPLICABILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com os autos, o ora agravado, representado por advogado particular, ajuizou ação, postulando a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora agravante, ao fornecimento de medicamentos. Por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, requereu a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50, o que fora deferido, na origem.
II. Nesse contexto, julgado procedente o pedido, necessária a condenação do agravante, vencido na demanda, nos ônus de sucumbência, em especial no pagamento de honorários, devidos ao patrono do agravado, conforme determinam os arts. 20 do CPC ("a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios") e 11 da Lei 1.060/50 ("os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa") e a Súmula 450/STF ("são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita").
III. O disposto no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 não tem o condão de isentar o agravante, vencido na presente demanda, de arcar com os honorários de sucumbência, devidos ao patrono do agravado, vencedor.
Tal dispositivo legal regula matéria diversa, relacionada ao direito do advogado dativo - sempre que nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de a Defensoria Pública prestar o serviço - receber honorários, fixados de acordo com a tabela da OAB, e pagos pelo Estado. Nesses casos, o dever do Estado de pagar os honorários ao advogado não decorre do fato de ter sido vencido, na demanda, mas da sua obrigação de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386809/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFICIÁRIO, VENCEDOR DA DEMANDA, REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. CONDENAÇÃO DO ESTADO, VENCIDO, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 20 DO CPC E 11 DA LEI 1.060/50. SÚMULA 450/STF. ART. 22, § 1º, DA LEI 8.906/94.
INAPLICABILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com os autos, o ora agravado, representado por advogado particular, ajuizou ação, postulando a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora agravante, ao fornecimento de medicamentos. Por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, requereu a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50, o que fora deferido, na origem.
II. Nesse contexto, julgado procedente o pedido, necessária a condenação do agravante, vencido na demanda, nos ônus de sucumbência, em especial no pagamento de honorários, devidos ao patrono do agravado, conforme determinam os arts. 20 do CPC ("a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios") e 11 da Lei 1.060/50 ("os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa") e a Súmula 450/STF ("são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita").
III. O disposto no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 não tem o condão de isentar o agravante, vencido na presente demanda, de arcar com os honorários de sucumbência, devidos ao patrono do agravado, vencedor.
Tal dispositivo legal regula matéria diversa, relacionada ao direito do advogado dativo - sempre que nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de a Defensoria Pública prestar o serviço - receber honorários, fixados de acordo com a tabela da OAB, e pagos pelo Estado. Nesses casos, o dever do Estado de pagar os honorários ao advogado não decorre do fato de ter sido vencido, na demanda, mas da sua obrigação de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386809/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] cumpre destacar que a contratação de advogado
particular, pelo agravado, não impede, por si só, a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça, pois o art. 5º, § 4º, da Lei
1.060/50 é expresso ao determinar que 'será preferido para a defesa
da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar
o encargo' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00004 ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00074LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000450
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1279908-CE, REsp 295159-SP(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO CONTRATADO) STJ - REsp 739064-MA, REsp 679198-PR
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