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Jurisprudência


AgRg no REsp 1386946 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0185544-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR JUÍZO DIVERSO. VÍCIO. PRECLUSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não tendo a defesa se insurgido, no momento oportuno, contra a solicitação do Juiz para que fossem juntados aos autos a interceptação telefônica determinada por Juízo diverso, em ação penal proposta contra o irmão do acusado, está configurada a preclusão para se alegar qualquer vício. 2. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova emprestada, não há que se falar em violação aos princípio do contraditório e a ampla defesa. 3. Consignado pelo acórdão recorrido que, além das interceptações telefônicas, a sentença condenatória também foi embasada em outros elementos de prova, fundamento inatacado nas razões do recurso especial, incide, na espécie, a Súmula 283/STF. 4. Firme é o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido da necessidade de demonstração do real prejuízo sofrido pela parte a fim de ensejar a anulação do processo. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), dada a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará, o que revela a inexistência de ilegalidade na sua ponderação somente na análise da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, como na espécie. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o apelo nobre foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1386946/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1 kg (um quilo) mais 500 g (quinhentos gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (JUNTADA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTOOPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - HC 300684-RS(QUANTIDADE OU QUALIDADE DA DROGA - FIXAÇÃO DA PENA - UTILIZAÇÃO) STJ - HC 332409-SP, HC 339558-SP(RELATOR - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 551176-SP, AgRg no REsp 1458901-SP
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