AgRg no REsp 1387084 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0158179-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz brotar a pretensão, é dizer, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, dúvida não resta a respeito da incidência da prescrição qüinqüenal sobre a própria pretensão do fundo de direito. A ação não foi proposta em tempo hábil.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1387084/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz brotar a pretensão, é dizer, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, dúvida não resta a respeito da incidência da prescrição qüinqüenal sobre a própria pretensão do fundo de direito. A ação não foi proposta em tempo hábil.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1387084/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:001498 ANO:1995LEG:FED DEC:001499 ANO:1995
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 94539 SE 2011/0299556-9 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no REsp 1447187 SE 2014/0078264-1 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no REsp 1452697 SE 2014/0105870-3 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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