AgRg no REsp 1387100 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0174356-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CP.
INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Concluindo as instâncias ordinárias que restou comprovada nos autos a prática de atos de gestão fraudulenta, o acolhimento da pretensão recursal com o afastamento de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1387100/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CP.
INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Concluindo as instâncias ordinárias que restou comprovada nos autos a prática de atos de gestão fraudulenta, o acolhimento da pretensão recursal com o afastamento de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1387100/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISPRUDENCIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no AgRg no HC 259375-RJ, REsp 700540-RS(RECURSO ESPECIAL - GESTÃO FRAUDULENTA - AFASTAMENTO - REEXAME DOACERVO FÁTICO PROBATÓRIO) STJ - REsp 1166651-CE, AgRg no REsp 1242129-PR
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