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Jurisprudência


AgRg no REsp 1387335 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0156149-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPORTO DANO EM RAZÃO DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PROCEDER A REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU READMISSÃO AO EMPREGO DE ANISTIADOS PELA LEI N. 8.878/94. DATA DA PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES PRETENDIDAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, da data do fato ou ato do qual se originar o dano, não sendo aplicável, em razão do princípio da especialidade, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. III - Ademais, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder a reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/94, a data de publicação dos Decretos n. 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os procedimentos de anistia. IV -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1387335/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005LEG:FED LEI:008878 ANO:1994LEG:FED DEC:001498 ANO:1995LEG:FED DEC:001499 ANO:1985
Veja : (AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1251993-PR(SERVIDOR PÚBLICO - DEMORA NA REINTEGRAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1397440-SE, REsp 1355636-PE, AgRg no REsp 1362063-PE, EDcl no AgRg no REsp 1371201-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1365841-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 614441 SP 2014/0294099-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 792876 SP 2015/0238629-9 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 673473 GO 2015/0044910-2 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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