AgRg no REsp 1387352 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0167329-3
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECRETO N. 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, o qual estabeleceu o limite de 85dB para tolerância ao ruído apenas a partir da sua vigência. Dessa forma, há de ser observado o patamar de 90dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação em vigor à época da prestação dos serviços.
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1387352/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECRETO N. 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, o qual estabeleceu o limite de 85dB para tolerância ao ruído apenas a partir da sua vigência. Dessa forma, há de ser observado o patamar de 90dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação em vigor à época da prestação dos serviços.
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1387352/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:004882 ANO:2003
Veja
:
(ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO - LIMITE DE TOLERÂNCIA - LEGISLAÇÃOVIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DECRETO N. 4.882/2003 -IRRETROATIVIDADE) STJ - AgRg no REsp 1344748-SC, AgRg no AREsp 811306-SP
Mostrar discussão