AgRg no REsp 1387411 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0181047-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Possibilidade de flexibilização dos requisitos formais, legais e regimentais, de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando se trata de dissídio notório.
2. Imprescindibilidade da indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, por se tratar de requisito previsto no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Impossibilidade de saneamento do vício pelo órgão julgador, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade e do contraditório.
Precedente da Corte Especial.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1387411/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Possibilidade de flexibilização dos requisitos formais, legais e regimentais, de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando se trata de dissídio notório.
2. Imprescindibilidade da indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, por se tratar de requisito previsto no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Impossibilidade de saneamento do vício pelo órgão julgador, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade e do contraditório.
Precedente da Corte Especial.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1387411/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DODISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE) STJ - AgRg nos EREsp 382756-SC(DISSÍDIO NOTÓRIO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DODISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 690180 RS 2015/0075658-2 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:12/04/2016AgRg no AREsp 512340 RS 2014/0107485-5 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015
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