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Jurisprudência


AgRg no REsp 1387628 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0159267-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A. SEÇÃO NO RESP. 1.396.488/SC (JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que não incide o IPI na importação de veículo automotor para uso próprio (REsp. 1.396.488/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.03.2015, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC); com a ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1387628/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Veja : (NÃO INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USOPRÓPRIO) STJ - REsp 1396488-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 291924 PR 2013/0026033-0 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:22/06/2015 RET VOL.:00104 PG:00085AgRg no AREsp 345549 RS 2013/0184824-6 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:02/06/2015AgRg no REsp 1399438 RS 2013/0276607-7 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:30/04/2015
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