AgRg no REsp 1387684 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0182597-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. ACEITE. FRAUDE.
EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. CONCLUSÃO. FATOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça recebe o processo com os fatos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, cabendo-lhes o exame daqueles imprescindíveis ao julgamento da causa para que esta Corte Superior possa aplicar o direito à espécie, como determina o art. 257 do RISTJ.
2. É omisso o acórdão que deixa de examinar questão de fato relevante para o julgamento da causa, violando o art 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1387684/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. ACEITE. FRAUDE.
EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. CONCLUSÃO. FATOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça recebe o processo com os fatos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, cabendo-lhes o exame daqueles imprescindíveis ao julgamento da causa para que esta Corte Superior possa aplicar o direito à espécie, como determina o art. 257 do RISTJ.
2. É omisso o acórdão que deixa de examinar questão de fato relevante para o julgamento da causa, violando o art 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1387684/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(STJ - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR AMOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - REsp 274588-PR(OMISSÃO - OCORRÊNCIA) STJ - REsp 482099-RS, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1182102-RJ
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