AgRg no REsp 1387865 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0193247-3
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido se pronunciado acerca da comprovação da prática criminosa, ponderando que a divergência existente nos relatos da ofendida e das testemunhas não teriam o condão de afastar a ocorrência do delito, inexiste omissão a ser sanada.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas colacionadas aos autos, entendeu haver prova suficiente da autoria delitiva, e desconstitui-lo ensejaria o reexame do material probante, procedimento vedado a este Tribunal, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1387865/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido se pronunciado acerca da comprovação da prática criminosa, ponderando que a divergência existente nos relatos da ofendida e das testemunhas não teriam o condão de afastar a ocorrência do delito, inexiste omissão a ser sanada.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas colacionadas aos autos, entendeu haver prova suficiente da autoria delitiva, e desconstitui-lo ensejaria o reexame do material probante, procedimento vedado a este Tribunal, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1387865/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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