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Jurisprudência


AgRg no REsp 1387915 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0186742-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1387915/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291
Veja : STJ - AgRg no Ag 1432472-SC, AgRg no REsp 1504080-RJ, AgRg no AREsp 621735-RJ, REsp 1310114-RS, AgRg no REsp 1496785-RJ
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1359214 SC 2012/0267876-5 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:10/06/2016AgRg no AREsp 347898 RJ 2013/0190771-4 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:04/05/2016AgRg no AREsp 651822 RJ 2015/0026225-7 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:22/04/2016
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