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Jurisprudência


AgRg no REsp 1387954 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0193102-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDOS E CRIMES COMUNS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS DELITOS HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 7º, parágrafo único, de ambos os Decretos n. 7.420/2010 e 7.648/2011, na hipótese de concurso de crimes, dispõe que o apenado precisa cumprir, no mínimo, 2/3 da pena do crime de natureza hedionda ou outro a ele equiparado, considerado impeditivo, para que faça jus à declaração das benesses instituídas no diploma legal em relação ao crime comum. 2. A concessão do benefício não pode ser obstada se preenchidos os requisitos legais estabelecidos no decreto presidencial de regência e é incabível a exigência de cumprimento integral das penas relacionadas aos crimes hediondos para a comutação ou o induto das penas do crime comum, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1387954/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007420 ANO:2010 ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00008LEG:FED LEI:007648 ANO:2011 ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00008LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00076
Veja : (COMUTAÇÃO DE PENAS) STJ - RHC 62934-DF, AgRg no REsp 1479104-DF(ORDEM CRONOLÓGICA PARA A EXECUÇÃO DAS PENAS) STJ - AgRg no AREsp 721412-RJ, AgRg no REsp 1486461-DF
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