AgRg no REsp 1388352 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0163751-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PROCESSUAL CIVIL. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação cautelar objetivando a caução do débito tributário com o fim de emissão de certidão positiva com efeito de negativa. A sentença de procedência não condenou a requerida ao pagamento dos honorários, tendo em vista sua concordância com o pedido inicial.
2. A jurisprudência desta Corte é a de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. Veja-se: AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013, e AgRg no REsp. 1.506.470/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.3.2015.
3. Agravo Regimental de NOVACKI INDUSTRIAL S/A desprovido.
(AgRg no REsp 1388352/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PROCESSUAL CIVIL. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação cautelar objetivando a caução do débito tributário com o fim de emissão de certidão positiva com efeito de negativa. A sentença de procedência não condenou a requerida ao pagamento dos honorários, tendo em vista sua concordância com o pedido inicial.
2. A jurisprudência desta Corte é a de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. Veja-se: AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013, e AgRg no REsp. 1.506.470/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.3.2015.
3. Agravo Regimental de NOVACKI INDUSTRIAL S/A desprovido.
(AgRg no REsp 1388352/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00019 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1389810-RS, AgRg no REsp 1506470-PR
Mostrar discussão