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Jurisprudência


AgRg no REsp 1388419 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0199570-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER PRÓTESE PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é abusiva e enseja reparação por dano moral a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 2. A quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra razoável para reparar o abalo psicológico decorrente da recusa do plano de saúde em fornecer o material necessário à realização de procedimento cirúrgico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1388419/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Veja : (OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICADE ÓRTESES E PRÓTESES NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANOMORAL) STJ - AgRg no AREsp 313027-SC, AgRg no AREsp 512109-RJ, AgRg no AREsp 426325-SP, AgRg no Ag 845103-SP, REsp 1304110-RJ(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - IMPOSSIBILIDADE -RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1450431-SP, AgRg no AREsp 453609-SP, AgRg no AREsp 144028-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 429501-RJ