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Jurisprudência


AgRg no REsp 1388582 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0203938-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. 1. RESP DA PARTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284/STF. 2. RESP DO MP. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO FIXADA EM 1º GRAU. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em momento algum o recorrente demonstrou a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ou em observância ao art. 541 do Código de Processo Civil. Igualmente, não apontou nenhuma norma que considera ter sido violada, insurgindo-se, em suma, apenas contra sua condenação. Incidência do verbete n. 284/STF. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a fração de aumento deve ser valorada de acordo com a quantidade de infrações praticadas, ainda que não se tenha conhecimento exato desse número. Nesses casos, não há motivo para aplicar a fração no mínimo, devendo ser considerado um número aproximado, nos termos do que efetivamente ocorreu em 1º grau, com base no acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1388582/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (VALORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - HC 174573-SC
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