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Jurisprudência


AgRg no REsp 1388693 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0177833-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS, A SERVIDOR PÚBLICO, PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios, vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do recurso repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal). II. No caso, é fato incontroverso - apto a afastar o óbice da Súmula 7/STJ - que as verbas em questão referem-se a obrigações pecuniárias pagas, a destempo, a servidor público, fora do contexto de exoneração do cargo, bem como que os juros de mora não são incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas. Assim, é devido o pagamento, sobre essa parcela de juros de mora, do correspondente imposto de renda, na forma da jurisprudência. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1388693/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00005LEG:FED DEC:003000 ANO:1999***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00043 PAR:00003 ART:00055 INC:00016 ART:00056 ART:00072LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043LEG:FED LEI:008541 ANO:1992 ART:00046 PAR:00001 INC:00001LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016 INC:00011 PAR:ÚNICO
Veja : (JUROS DE MORA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - IMPOSTO DE RENDA- NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1227133-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp1089720-RS, AgRg nos EREsp 1086544-SC, AgRg nos EREsp 1009893-SC(VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA PELO PODER PÚBLICO - JUROS DE MORA -IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1492830-RS, AgRg no REsp 1451988-RS, EDcl no REsp 1431653-SC
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