AgRg no REsp 1388743 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0194978-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 347, I, DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Relevam-se a incidência da Súmula n. 115 do STJ e a pena de deserção na hipótese em que a restauração dos autos ocorrer por culpa exclusiva do Judiciário e for possível conferir o recolhimento do preparo e a regularidade da representação processual nos autos do agravo que determinou a subida do recurso especial.
2. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1388743/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 347, I, DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Relevam-se a incidência da Súmula n. 115 do STJ e a pena de deserção na hipótese em que a restauração dos autos ocorrer por culpa exclusiva do Judiciário e for possível conferir o recolhimento do preparo e a regularidade da representação processual nos autos do agravo que determinou a subida do recurso especial.
2. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1388743/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000115LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00347 INC:00001
Veja
:
(DESERÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1364622-MG
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