AgRg no REsp 1389011 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0118223-0
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que dirime integralmente a controvérsia com base em argumentos suficientes, não se confundindo o vício de fundamentação com o ato decisório contrário à pretensão da parte.
2. Em sede de agravo regimental, não é permitido ao recorrente trazer novos fundamentos que não foram oportunamente invocados no apelo nobre. Logo, é inviável, no caso, a manifestação desta Corte sobre os arts. 47 e 267, VI, do CPC.
3. Não é possível conhecer da suscitada afronta ao art. 3º da Lei 4.348/64, pois não se ofertou fundamentação específica no apelo nobre sobre a existência de afronta a esse normativo, mas tão somente no bojo do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Além disso, a intimação do representante judicial do agente público impetrado, na sistemática da Lei 4.348/64, fazia-se necessária para interpor o recurso contra a decisão concessiva da ordem ou para apresentar contrarrazões ao apelo da parte contrária, não se cogitando de citação. Na espécie, trata-se de competência originária do Tribunal a quo, tendo o ente estatal, efetivamente, impugnado o acórdão recorrido, tanto por meio dos aclaratórios na origem, como pelo recurso especial e respectivo agravo, inexistindo qualquer nulidade. Precedentes: AgRg no AREsp 541.246/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/11/2014; e AgRg no REsp 1.201.403/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1389011/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que dirime integralmente a controvérsia com base em argumentos suficientes, não se confundindo o vício de fundamentação com o ato decisório contrário à pretensão da parte.
2. Em sede de agravo regimental, não é permitido ao recorrente trazer novos fundamentos que não foram oportunamente invocados no apelo nobre. Logo, é inviável, no caso, a manifestação desta Corte sobre os arts. 47 e 267, VI, do CPC.
3. Não é possível conhecer da suscitada afronta ao art. 3º da Lei 4.348/64, pois não se ofertou fundamentação específica no apelo nobre sobre a existência de afronta a esse normativo, mas tão somente no bojo do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Além disso, a intimação do representante judicial do agente público impetrado, na sistemática da Lei 4.348/64, fazia-se necessária para interpor o recurso contra a decisão concessiva da ordem ou para apresentar contrarrazões ao apelo da parte contrária, não se cogitando de citação. Na espécie, trata-se de competência originária do Tribunal a quo, tendo o ente estatal, efetivamente, impugnado o acórdão recorrido, tanto por meio dos aclaratórios na origem, como pelo recurso especial e respectivo agravo, inexistindo qualquer nulidade. Precedentes: AgRg no AREsp 541.246/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/11/2014; e AgRg no REsp 1.201.403/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1389011/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:004348 ANO:1964
Veja
:
(INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO AGENTE PÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 541246-PB, AgRg no REsp 1201403-SE
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