AgRg no REsp 1389234 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0179244-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389234/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389234/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1394679-SP, AgRg no AREsp 234390-SP, AgRg no AREsp 125703-SP, AgRg no AREsp 124281-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1295544-SP, AgRg no REsp 1363668-SP, AgRg no REsp 1347730-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1436442 SP 2014/0033697-0 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:08/03/2016
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