AgRg no REsp 1389254 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0187362-7
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE ACRESCER. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CCB/16. CULPA PRESUMIDA.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Cabimento da inclusão do direito de acrescer na condenação, a despeito da inexistência de pedido específico, pois se trata de um efeito automático da condenação ao pagamento de pensão mensal indenizatória, não havendo falar em julgamento 'extra petita'.
3. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto" (Súmula 341/STF).
4. Possibilidade de cumulação da pensão indenizatória com o correspondente benefício previdenciário sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1389254/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE ACRESCER. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CCB/16. CULPA PRESUMIDA.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Cabimento da inclusão do direito de acrescer na condenação, a despeito da inexistência de pedido específico, pois se trata de um efeito automático da condenação ao pagamento de pensão mensal indenizatória, não havendo falar em julgamento 'extra petita'.
3. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto" (Súmula 341/STF).
4. Possibilidade de cumulação da pensão indenizatória com o correspondente benefício previdenciário sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1389254/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01521 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000341
Veja
:
(DIREITO DE ACRESCER - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - REsp 1155739-MG, REsp 679652-RS(RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATOS DO PREPOSTO) STJ - REsp 1072577-PR, REsp 86450-MG(PENSÃO INDENIZATÓRIA - CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1309978-RJ
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