AgRg no REsp 1389365 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0180373-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.629/93. VISTORIA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO PROPRIETÁRIO.
IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. As Cortes superiores têm entendido que a notificação prévia no procedimento de desapropriação por interesse social, exigida pela Lei n. 8.629/93 (art. 2º, § 2º), é formalidade essencial, configurando, a sua ausência, ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. Por outro lado, não há como reformar o acórdão recorrido no sentido de se afirmar a inexistência de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief) como pleiteia o recorrente, pois exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1389365/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.629/93. VISTORIA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO PROPRIETÁRIO.
IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. As Cortes superiores têm entendido que a notificação prévia no procedimento de desapropriação por interesse social, exigida pela Lei n. 8.629/93 (art. 2º, § 2º), é formalidade essencial, configurando, a sua ausência, ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. Por outro lado, não há como reformar o acórdão recorrido no sentido de se afirmar a inexistência de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief) como pleiteia o recorrente, pois exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1389365/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00002 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) STF - MS 24547 STJ - AgRg no REsp 1046124-TO
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