AgRg no REsp 1389606 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0216646-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o acórdão recorrido esclarecido, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais se concluiu pela culpa do acusado no acidente de trânsito que culminou na morte de duas pessoas, inexiste omissão a ser sanada.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão objurgado, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau que entendeu por condenar o ora agravante como incurso no art.
302 do CTB, alicerçou-se nos elementos constantes nos autos, portanto, para mudar o julgado, seria necessário, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO INDEFERIDA, POIS BASEADA NO INTERESSE DO SENTENCIADO E AUSÊNCIA DE PROVA DA INCOMPATIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando não infirmado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, como na espécie, pois deixou o recorrente de impugnar o fundamento que indeferiu o pedido de alteração da pena de prestação de serviço à comunidade por estar baseada no interesse do sentenciado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1389606/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o acórdão recorrido esclarecido, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais se concluiu pela culpa do acusado no acidente de trânsito que culminou na morte de duas pessoas, inexiste omissão a ser sanada.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão objurgado, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau que entendeu por condenar o ora agravante como incurso no art.
302 do CTB, alicerçou-se nos elementos constantes nos autos, portanto, para mudar o julgado, seria necessário, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO INDEFERIDA, POIS BASEADA NO INTERESSE DO SENTENCIADO E AUSÊNCIA DE PROVA DA INCOMPATIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando não infirmado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, como na espécie, pois deixou o recorrente de impugnar o fundamento que indeferiu o pedido de alteração da pena de prestação de serviço à comunidade por estar baseada no interesse do sentenciado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1389606/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00302
Veja
:
(TIPICIDADE PENAL - REANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 618317-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 604337-RJ, AgRg no AREsp 476366-SC
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