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Jurisprudência


AgRg no REsp 1389845 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0210976-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO PAI DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AVÔ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Conforme consignado pela Corte de origem, restou demonstrado que as agravadas primeiro executaram o genitor para o adimplemento da dívida e diante da impossibilidade deste, é que ajuizaram a ação de alimentos em face do avô - ora agravante - parte legítima para o pólo passivo da demanda. 3. A análise da tese de impossibilidade de o genitor prestar alimentos, a ensejar a execução dos avós, exigiria, no presente caso, a reapreciação do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1389845/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 126088-SP, AgRg no AREsp 550524-SC(ALIMENTOS - GENITOR - IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA -RESPONSABILIDADE DOS AVÓS - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 5252-SP, AgRg no AREsp 367646-DF(APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 137818-SP
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