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Jurisprudência


AgRg no REsp 1389859 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0189545-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AGRAVADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO QUE, ADEMAIS, FICA SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM O CRÉDITO PRINCIPAL, EXECUTADO PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo a decisão atacada dado parcial provimento ao Recurso Especial do Município agravante, carece este de interesse recursal quanto à tese de nulidade da referida decisão, por suposta ofensa ao art. 557, § 1º-A, do CPC. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09" (STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015). II. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma, que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, sendo permitido ao advogado credor, inclusive, requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor. Assim, não é possível a compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos Embargos à Execução, com o crédito principal, objeto da Execução, diante da ausência de confusão entre credor e devedor das referidas verbas. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; STJ, REsp 1.402.616/RS, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2015; STJ, REsp 1.347.736/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1389859/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSTERIOR REJULGAMENTO DO RECURSO - SANARQUALQUER EVENTUAL MÁ APLICAÇÃO DA REGRA) STJ - AgRg no AREsp 627258-RJ(HONORÁRIOS - COMPENSAÇÃO - VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMVALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 629132-RS, REsp 1402616-RS, REsp 1347736-RS
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