AgRg no REsp 1390169 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0188436-7
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INFORMADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. O entendimento pacificado do STJ é de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de exceção de pré-executividade, quando a extinção da execução fiscal, a pedido da própria exequente, se dá após a contratação de advogado pelo executado, como no caso dos autos. Precedentes.
2. Quanto ao valor da verba honorária, fixado na decisão ora agravada, tem-se que foram observadas as particularidades do caso concreto para tanto, razão pela qual não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1390169/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INFORMADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. O entendimento pacificado do STJ é de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de exceção de pré-executividade, quando a extinção da execução fiscal, a pedido da própria exequente, se dá após a contratação de advogado pelo executado, como no caso dos autos. Precedentes.
2. Quanto ao valor da verba honorária, fixado na decisão ora agravada, tem-se que foram observadas as particularidades do caso concreto para tanto, razão pela qual não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1390169/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃODA EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DA EXEQUENTE) STJ - AgRg no REsp 1201468-RJ, AgInt no REsp1590005-PR, AgRg no AREsp 155323-MG
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