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Jurisprudência


AgRg no REsp 1390448 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0195445-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Este Tribunal, alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. 2. Assim, a sentença que conferiu efeitos retroativos à Lei n. 9.032/95 não pode ser desconstituída, por meio de embargos à execução fundados no art. 741, parágrafo único do CPC, sob a alegação de inexigibilidade do título judicial. Precedentes: RE-AgR nº 592.912, RS, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/11/2012; e AgRg no AREsp 192.500/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 4/8/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1390448/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00002 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - AgRg no AREsp 192500-SC STF - RE-AgR 592912-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1463886 SC 2014/0155972-7 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:16/05/2017
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