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Jurisprudência


AgRg no REsp 1390449 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0197232-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, a operadora de plano de saúde recusou-se, indevidamente, a proceder ao pagamento do medicamento apto a dar continuidade ao tratamento de beneficiário portador de câncer pulmonar, por se tratar de uso domiciliar. 2. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1390449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, REPDJe 13/11/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : REPDJe 13/11/2015DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR -EXCLUSÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA) STJ - AgRg no AREsp 624402-RJ, AgRg no AREsp 623372-SP, AgRg no AREsp 147376-SP, AgRg no Ag 1137474-SP(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO - DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 424513-SP, AgRg no AREsp 548161-PR, AgRg no REsp 1528089-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 906551 SP 2016/0103075-0 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:08/09/2016
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