AgRg no REsp 1390646 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0193486-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL.
ÁREA PLANIMETRADA PELA PERÍCIA MAIOR QUE A ÁREA CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO DO EXCEDENTE. INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR DA OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. Na hipótese de o valor da indenização ser igual ao valor da oferta, são devidos os juros compensatórios sobre o valor de vinte por cento da oferta que não tenha sido levantado pelo desapropriado, conforme precedentes do STJ.
2. Constatado pela perícia que a (efetiva) área do imóvel é superior à dimensão constante do registro imobiliário, é devida a indenização pela dimensão da área planimetrada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente desapropriante, especialmente quando a área comprada é calculada com base nos limites do imóvel (venda ad corpus).
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1390646/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL.
ÁREA PLANIMETRADA PELA PERÍCIA MAIOR QUE A ÁREA CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO DO EXCEDENTE. INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR DA OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. Na hipótese de o valor da indenização ser igual ao valor da oferta, são devidos os juros compensatórios sobre o valor de vinte por cento da oferta que não tenha sido levantado pelo desapropriado, conforme precedentes do STJ.
2. Constatado pela perícia que a (efetiva) área do imóvel é superior à dimensão constante do registro imobiliário, é devida a indenização pela dimensão da área planimetrada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente desapropriante, especialmente quando a área comprada é calculada com base nos limites do imóvel (venda ad corpus).
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1390646/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JUROS COMPENSATÓRIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO IGUAL AO DA OFERTA) STJ - AgRg no REsp 1480265-RN, AgRg no AREsp 487269-PE(IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - DIMENSÃO REAL) STJ - REsp 1466747-PE, REsp 1252371-RN
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