AgRg no REsp 1390650 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0220830-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO NEGATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não conhecimento do recurso especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e.
Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas n.º 282 e 356/STF).
2. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada ('pas de nullité sans grief').
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1390650/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO NEGATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não conhecimento do recurso especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e.
Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas n.º 282 e 356/STF).
2. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada ('pas de nullité sans grief').
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1390650/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01523 INC:00001 ART:01641 INC:00001
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1067582-SP, AgRg no AREsp 439629-GO(DECLARAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1121718-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1356432 RS 2012/0105519-2 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:23/04/2015
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