AgRg no REsp 1390691 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0227346-0
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de não ser possível a concessão automática de saídas temporárias no curso da execução penal, devendo o magistrado analisar cada benefício concedido.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1390691/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de não ser possível a concessão automática de saídas temporárias no curso da execução penal, devendo o magistrado analisar cada benefício concedido.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1390691/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000520
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CONCESSÃO AUTOMÁTICA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1166251-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1176264-RJ (RECURSO REPETITIVO)(JULGADO DO STF - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - LIVRE CONVENCIMENTODO JULGADOR) STJ - AgRg no REsp 1464139-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VIAINADEQUADA) STJ - EDcl no AgRg no RMS 46690-PB
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1540551 RJ 2015/0152551-2 Decisão:10/12/2015
DJe DATA:17/02/2016
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