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Jurisprudência


AgRg no REsp 1390717 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0216793-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples utilização de transporte público, para a circulação da substância entorpecente, é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1390717/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : DJe 28/03/2014
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1390717-DF, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00003
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1333564-PR, HC 249597-PR, AgRg no REsp 1334736-MS, HC 241703-MT
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