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Jurisprudência


AgRg no REsp 1390846 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0220499-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 214, C/C O ART. 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO INDICAÇÃO DA DATA PRECISA DO FATO DELITUOSO. ALEGADA NULIDADE PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, PELA DEFESA, PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II - Ademais, a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial. III - Esta Corte firmou orientação no sentido de que a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (Precedentes). IV - Aplica-se o óbice previsto no Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1390846/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00804
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 1102270-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1335090-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 533188-SP, AgRg no AREsp 151020-SE(DATA EM QUE OCORRERAM OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU - NÃO INDICAÇÃOPRECISA) STJ - AgRg no REsp 1269329-SC, AgRg no REsp 1252203-RJ, AgRg no REsp 1292525-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1231185 SC 2011/0018944-8 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:26/10/2016AgRg nos EDcl no AREsp 757184 SC 2015/0143795-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016AgInt no AgRg no REsp 1542140 RO 2015/0163963-3 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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