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Jurisprudência


AgRg no REsp 1391087 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0207399-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE NO QUE TOCA AO CONHECIMENTO DO APELO EXCEPCIONAL. 1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento do primeiro dos recursos manejados e o não conhecimento do segundo, ante a preclusão consumativa. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO (PETIÇÃO 0250219/2013). 2. Conforme orientação jurisprudencial firme desta Corte, não só é possível a conversão do agravo após a entrada em vigor da Lei 12.322/10, como é irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, determina a sua conversão em recurso especial. Aplicação da regra do art. 258, § 2º, do RISTJ. 3. Recorribilidade, no entanto, no que toca aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial. Caso concreto em que o recurso revelou-se higidamente interposto. 4. AGRAVO REGIMENTAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (PETIÇÃO 250186/2013). (AgRg no REsp 1391087/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e nesta parte negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a decisão que determina a conversão do agravo do art. 544 do CPC revela-se irrecorrível no tocante à admissão do recurso especial, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ. Os requisitos de admissibilidade do apelo excepcional serão novamente examinados quando do seu julgamento".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Veja : (DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃOIRRECORRÍVEL) STJ - EDcl no AREsp 365899-RS, AgRg no AREsp 344195-SC, EDcl no AREsp 28096-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1395798 MS 2012/0195704-6 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:09/11/2015
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