AgRg no REsp 1391087 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0207399-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE NO QUE TOCA AO CONHECIMENTO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento do primeiro dos recursos manejados e o não conhecimento do segundo, ante a preclusão consumativa. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO (PETIÇÃO 0250219/2013).
2. Conforme orientação jurisprudencial firme desta Corte, não só é possível a conversão do agravo após a entrada em vigor da Lei 12.322/10, como é irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, determina a sua conversão em recurso especial.
Aplicação da regra do art. 258, § 2º, do RISTJ.
3. Recorribilidade, no entanto, no que toca aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial. Caso concreto em que o recurso revelou-se higidamente interposto.
4. AGRAVO REGIMENTAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (PETIÇÃO 250186/2013).
(AgRg no REsp 1391087/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE NO QUE TOCA AO CONHECIMENTO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento do primeiro dos recursos manejados e o não conhecimento do segundo, ante a preclusão consumativa. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO (PETIÇÃO 0250219/2013).
2. Conforme orientação jurisprudencial firme desta Corte, não só é possível a conversão do agravo após a entrada em vigor da Lei 12.322/10, como é irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, determina a sua conversão em recurso especial.
Aplicação da regra do art. 258, § 2º, do RISTJ.
3. Recorribilidade, no entanto, no que toca aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial. Caso concreto em que o recurso revelou-se higidamente interposto.
4. AGRAVO REGIMENTAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (PETIÇÃO 250186/2013).
(AgRg no REsp 1391087/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e nesta parte
negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio
de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] a decisão que determina a conversão do agravo do art.
544 do CPC revela-se irrecorrível no tocante à admissão do recurso
especial, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ.
Os requisitos de admissibilidade do apelo excepcional serão
novamente examinados quando do seu julgamento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Veja
:
(DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃOIRRECORRÍVEL) STJ - EDcl no AREsp 365899-RS, AgRg no AREsp 344195-SC, EDcl no AREsp 28096-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1395798 MS 2012/0195704-6 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:09/11/2015
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