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Jurisprudência


AgRg no REsp 1391187 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0202603-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE VOLVO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A EXTINGUIU. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AGRAVANTE. OMISSÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Opostos embargos de declaração pela agravante Volvo alegando, dentre outros, que não houve novação, pois os aditivos seriam apenas pactos acessórios, e que, em caso de eventual perda da força executiva dos aditivos, a eficácia executiva do contrato principal permaneceria incólume, as matérias não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. Assim, a agravante não obteve a devida resposta, visto que as omissões indicadas na petição dos aclaratórios não foram devidamente sanadas e, em casos como tais, ofende-se, de fato, o disposto no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE ENGEXPLO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESVAZIADO ANTE O PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DA OUTRA AGRAVANTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando-se que o agravo regimental interposto pela agravante Volvo foi provido para, "reconhecida a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão que apreciou o recurso de apelação", tem-se que o recurso da agravante Engexplo encontra-se esvaziado. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp 1391187/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao agravo regimental interposto por Volvo do Brasil Veículos Ltda e julgar prejudicado o agravo regimental interposto por Engexplo Desmonte a Explosivos Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
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