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Jurisprudência


AgRg no REsp 1391393 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0202488-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC - RESP N. 1.361.900/SP. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.900/SP, nos termos do art. 543-C do CPC, publicado no DJe 17/11/2014, consolidou o entendimento no sentido de que o profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1391393/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - REsp 1361900-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1364179 SP 2013/0031126-3 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:16/04/2015AgRg no REsp 1364181 SP 2013/0031135-2 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:17/04/2015AgRg no REsp 1355484 SP 2012/0248975-6 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:08/04/2015
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