AgRg no REsp 1391627 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0202254-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE GERENTE. DESCABIMENTO. "TUO QUOQUE". PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade pessoal do gerente de banco que, mediante fraude, captou recursos de clientes para aplicar em investimento fictício.
2. Descabimento da invocação da condição de gerente para eximir-se da responsabilidade pessoal.
3. Aplicação do brocardo jurídico 'tuo quoque', segundo o qual o violador de uma norma não pode invocar a própria norma violada em benefício próprio.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE GERENTE. DESCABIMENTO. "TUO QUOQUE". PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade pessoal do gerente de banco que, mediante fraude, captou recursos de clientes para aplicar em investimento fictício.
2. Descabimento da invocação da condição de gerente para eximir-se da responsabilidade pessoal.
3. Aplicação do brocardo jurídico 'tuo quoque', segundo o qual o violador de uma norma não pode invocar a própria norma violada em benefício próprio.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
Ratifica-se a decisão proferida na sessão do dia 02/02/2016:por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00027
Veja
:
STJ - REsp 1192678-PR, REsp 1202514-RS
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