AgRg no REsp 1391680 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0206289-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. QUESTÃO PRECLUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.334.488/SC).
1. A questão referente ao direito do segurado à renúncia da aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso encontra-se preclusa nos presentes autos, uma vez que ela foi apreciada pela decisão do então relator, já transitada em julgado, que negou provimento ao agravo em recurso especial da autarquia.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado não está obrigado a devolver os valores que recebeu em face do jubilamento que busca cancelar para efeito de obter nova aposentadoria mais vantajosa com base em contribuições que continuou vertendo à Previdência Social.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1391680/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. QUESTÃO PRECLUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.334.488/SC).
1. A questão referente ao direito do segurado à renúncia da aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso encontra-se preclusa nos presentes autos, uma vez que ela foi apreciada pela decisão do então relator, já transitada em julgado, que negou provimento ao agravo em recurso especial da autarquia.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado não está obrigado a devolver os valores que recebeu em face do jubilamento que busca cancelar para efeito de obter nova aposentadoria mais vantajosa com base em contribuições que continuou vertendo à Previdência Social.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1391680/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO - RENÚNCIA A APOSENTADORIA -CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO), EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1271891-RS, AgRg no AgRg no REsp 1383440-RS
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