AgRg no REsp 1391744 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0204678-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA EM DEBATE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a apuração de débitos pretéritos do consumidor será decidida no julgamento dos ARESPs 329.021/RS e 327.701/RS, e RESP 1.381.222/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC.
2. A determinação para que os autos fiquem sobrestados na origem constitui ato judicial sem conteúdo decisório, contra a qual mostra-se incabível a interposição de agravo interno. Precedente: AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1391744/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA EM DEBATE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a apuração de débitos pretéritos do consumidor será decidida no julgamento dos ARESPs 329.021/RS e 327.701/RS, e RESP 1.381.222/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC.
2. A determinação para que os autos fiquem sobrestados na origem constitui ato judicial sem conteúdo decisório, contra a qual mostra-se incabível a interposição de agravo interno. Precedente: AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1391744/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000005 ANO:2013 ART:00002 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 153829-PI(DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM -IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 649814-MS, AgRg no AREsp 309678-MG, AgRg no AREsp 160308-RJ STF - RE-AGR 629675, AI-ED-ED 816099
Mostrar discussão