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Jurisprudência


AgRg no REsp 1392181 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0243312-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta consistente no furto de barras de ferro, ferragens e sacos de cimento, avaliados em R$ 137,90, que representa quase 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em concurso de agentes, aliado ao fato de um deles ser reincidente, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1392181/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de barras de ferro, ferragens e sacos de cimento, avaliados em R$ 137,90 (cento e trina e sete reais e noventa centavos), quase 30% do salário mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO - EXPRESSIVALESÃO AO BEM JURÍDICO) STJ - AgRg no AREsp 577880-DF, AgRg no AREsp 269466-DF, HC 316077-SC, AgRg no AREsp 484245-MS
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