AgRg no REsp 1392187 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0211468-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AJUIZAMENTO POSTERIOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 22/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, definiu a competência da Justiça do Trabalho para, a partir da entrada em vigor da EC nº 45/2004, conhecer e julgar ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, considerando irrelavante, para fins de fixação dessa competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido (Súmula Vinculante nº 22/STF).
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a Súmula Vinculante nº 22/STF prevalece sobre anterior julgamento de conflito de competência no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1392187/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AJUIZAMENTO POSTERIOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 22/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, definiu a competência da Justiça do Trabalho para, a partir da entrada em vigor da EC nº 45/2004, conhecer e julgar ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, considerando irrelavante, para fins de fixação dessa competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido (Súmula Vinculante nº 22/STF).
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a Súmula Vinculante nº 22/STF prevalece sobre anterior julgamento de conflito de competência no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1392187/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000022
Veja
:
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E PATRIMONIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO) STF - RE 600091 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1360589-ES, REsp 1109875-PR(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA) STJ - AgRg na Rcl 11189-MG, AgRg na Rcl 4778-RS
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