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Jurisprudência


AgRg no REsp 1392217 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0212183-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ vem decidindo que, em razão do princípio da isonomia, o prazo a ser aplicado deve ser aquele relativo à prescrição das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, qual seja, o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1392217/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00120LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : STJ - REsp 1499511-RN, AgRg no REsp 1365905-SC, AgRg no REsp 1490513-PR, AgRg no AREsp 697192-PR, AgRg no AREsp 523412-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1534516 ES 2015/0122900-0 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016AgRg no REsp 1534516 ES 2015/0122900-0 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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