AgRg no REsp 1392252 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0219160-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. COLOCAÇÃO DO NOME DO ACUSADO POR EXTENSO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Condenado o réu por 5 (cinco) estupros e por 2 (duas) tentativas de estupro, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e reconhecida a unidade de desígnios entre os eventos delituosos, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.397.236/PB, apreciado pela colenda Sexta Turma, consolidou-se o entendimento de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 243-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1392252/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. COLOCAÇÃO DO NOME DO ACUSADO POR EXTENSO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Condenado o réu por 5 (cinco) estupros e por 2 (duas) tentativas de estupro, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e reconhecida a unidade de desígnios entre os eventos delituosos, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.397.236/PB, apreciado pela colenda Sexta Turma, consolidou-se o entendimento de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 243-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1392252/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1303954-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 639865 MT 2015/0000301-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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