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Jurisprudência


AgRg no REsp 1392493 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0248292-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE TORTURA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA. RECURSO QUE APONTA QUE OS FATOS NÃO SE DERAM COMO REGISTROU O TRIBUNAL A QUO. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ 1. A análise, pelo STJ, das teses contidas no apelo especial se dá a partir da moldura fática delineada no aresto recorrido, não se mostrando possível, na presente via, o revolvimento de todo o processo para se encontrar as provas indicadas pelas partes. 2. Tendo o Tribunal a quo estabelecido que a ata da audiência de instrução indicou a ausência do defensor no ato processual, mostra-se inviável o acolhimento da tese recursal de que esse fato não ocorreu, dada a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. A revaloração de prova admitida na via especial corresponde à atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão e sobre os quais não há controvérsia, circunstância não verificada na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1392493/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1459843-MS
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