AgRg no REsp 1392790 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0214353-7
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA PELO STF. MÉRITO NÃO ANALISADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é possível rediscutir, em ação ordinária, a mesma questão apreciada em mandado de segurança, quando a decisão proferida no writ não analisar o mérito da causa. Precedentes.
2. A Corte Regional concluiu que "o mandado de segurança impetrado pela parte agravante perante o STF não teve análise de mérito acerca do erro de cálculo na atribuição da nota da prova discursiva do concurso em tela" . Dessa forma, ao decidir que "não há que se falar em preclusão já que não houve pronunciamento judicial específico do STF acerca do eventual descumprimento do comando do subitem '11.11' do edital" e porque "não teve análise de mérito acerca do erro de cálculo na atribuição da nota da prova discursiva", a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1392790/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA PELO STF. MÉRITO NÃO ANALISADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é possível rediscutir, em ação ordinária, a mesma questão apreciada em mandado de segurança, quando a decisão proferida no writ não analisar o mérito da causa. Precedentes.
2. A Corte Regional concluiu que "o mandado de segurança impetrado pela parte agravante perante o STF não teve análise de mérito acerca do erro de cálculo na atribuição da nota da prova discursiva do concurso em tela" . Dessa forma, ao decidir que "não há que se falar em preclusão já que não houve pronunciamento judicial específico do STF acerca do eventual descumprimento do comando do subitem '11.11' do edital" e porque "não teve análise de mérito acerca do erro de cálculo na atribuição da nota da prova discursiva", a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1392790/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 926998-SC, REsp 855353-SP
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