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Jurisprudência


AgRg no REsp 1393104 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0215844-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PORTARIA 116/2000 DA ANP. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. No caso, o acórdão recorrido consignou que "inexiste sucessão empresarial/societária entre a pessoa jurídica que ora pretende exercer a empresa e aquela detentora de 'dívidas resultantes de penalidades impostas' (Araçatuba Auto Posto Ltda., CNPJ nº 82.693.466/0001-84)". 2. Desse modo, a verificação acerca da existência, ou não, de provas capazes de ensejar a sucessão empresarial implica, por lógico, incursão no acervo fático-probatório, o que, em Recurso Especial, é impossível, à luz da orientação sedimentada na Súmula 7/STJ. 3. A suposta ofensa aos arts. 133, I, do CTN; 1.146 do CC; e 1º, § 1º, da Lei 9.478/1997 seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 4. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1393104/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED PRT:000116 ANO:2000(AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (SUCESSÃO EMPRESARIAL - EXISTÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1346279-RJ(PORTARIA - ENQUADRAMENTO COMO LEI FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 995528-RS, REsp 1359526-PE
Sucessivos : AgInt no REsp 1601687 SC 2016/0124681-2 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no REsp 1577119 RS 2016/0004310-1 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:27/05/2016
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